RECURSO – DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele, e, quanto ao outro réu, declarou a responsabilidade apenas pelos débitos do veículo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção dos débitos do veículo em nome do alienante após a venda e a ausência de transferência formal da propriedade pelo comprador configura conduta ilícita suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário a...
(TJSC; Processo nº 5010838-94.2020.8.24.0090; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de novembro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6401826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010838-94.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
L. R. C., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra MATHEUS VIEIRA INÁCIO e T. M. V., também qualificados nos autos.
Disse ter sido proprietário do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, 2010/2011, placas MGN0608, RENAVAM 234118520 e, em 2017, o vendeu para o primeiro réu.
Alegou que ao buscar informações sobre o veículo soube que ele está financiado em nome do segundo réu, T. M. V., sendo que, até o momento, a propriedade do bem não foi regularmente transferida perante o DETRAN/SC.
Apontou que ainda consta como atual proprietário do automóvel e vem recebendo diversas multas por infrações de trânsito que não foram por ele cometidas, não lhe restando outra alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado de Santa Catarina a: a) a suspender a cobrança (administrativa ou judicial) de multas de trânsito, impostos e outros débitos relativos ao veículo indicado na inicial e que se refiram a atos ou atos praticados a partir de 01.04.2017; b) suspender a pontuação de sua Carteira Nacional de Habilitação no que toca às multas de trânsito, com a consequente vedação à exigência de seu pagamento para realização da renovação da CNH; c) o registro provisório da transferência de referido bem para o primeiro réu.
Subsidiariamente, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam determinados: a) a busca e apreensão do referido bem, onde quer e com quer que se encontre e em favor da parte autora; b) a restrição de “CIRCULAÇÃO” no cadastro do veículo no sistema RENAJUD; e c) o lançamento, no cadastro do veículo no DETRAN, da anotação de busca e apreensão.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.
Distribuídos os autos a esta unidade jurisdicional, o autor foi instado a emendar a inicial para adequar os pedidos de tutela de urgência a nova configuração do polo passivo, formada apenas pelos dois primeiros réus.
No Evento 28, o autor emendou a inicial, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para: a) determinar que os réus promovam, no prazo de 15 dias, a transferência da propriedade do veículo, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) determinar que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento das obrigações de caráter financeiro decorrentes da propriedade do veículo, incluindo tributos e multas, a contar da data da transferência da posse do veículo, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam determinadas: a) a busca e apreensão do referido bem, nomeando-o como depositário até o fim do processo e fazendo-se incluir a medida no sistema do órgão de trânsito; b) a restrição de circulação no cadastro do veículo no sistema RENAJUD.
Como pedido final, a parte autora rogou pela procedência dos pedidos para condenar os réus solidariamente a promoverem a transferência do veículo e ao pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo desde a data da transferência da posse deste, bem como a condenação dos réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, pediu pela busca e apreensão do veículo, a restrição de circulação sobre o bem e a anotação da busca e apreensão no cadastro do DETRAN.
A tutela foi assim deferida (evento 34):
Em face do que foi dito, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência postulados na inicial por L. R. C. para:
a) determinar liminarmente ao réu T. M. V. que, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, promova a transferência para seu nome do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, 2010/2011, placas MGN-0608, RENAVAM 234118520, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), forte no que estabelecem os arts. 297 e 537 do CPC.
b) declarar, em relação ao autor, a inexigibilidade da cobrança de infrações de trânsito e de débitos fiscais relativos ao automóvel supra mencionado a contar de 03.11.2017.
Na referida decisão também foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
O DETRAN respondeu ao ofício informando que o veículo fora alienado em leilão público de nº 24/CEL/DETRAN/2019 em 11/11/2019, tendo sido tirado de circulação pela conclusão do estado de sucata do veículo em decorrência de acidente de trânsito (evento 41).
Citada, a empresa ré MATHEUS VIEIRA INÁCIO apresentou contestação indicando sua ilegitimidade e, no mérito, motivos para a improcedência dos pedidos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 46), a qual foi negada na decisão de evento 95.
Em decorrência das informações prestadas pelo DETRAN, a parte autora rogou pelo prosseguimento da ação apenas no tocante ao pleito de danos morais (evento 48).
Houve réplica (evento 52).
O réu T. M. V. foi citado, mas não apresentou contestação, incidindo sobre ele os efeitos da revelia (evento 64).
Por pedido do autor, foi oficiado ao DETRAN para informar o motivo qual os débitos continuam constando em nome do autor L. R. C., apesar da informação de que foram quitados com os créditos obtidos no leilão (evento 73).
No evento 88 foram acostadas as novas informações do DETRAN, que consignou a existência de débitos em aberto, em razão da impossibilidade de quitação de todos os débitos com o valor arrecado no leilão.
Após intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apontou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu MATHEUS VIEIRA INÁCIO solicitou a produção de prova oral.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos do autora para:
a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Matheus Vieira Inácio e, quanto a ela, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuitade deferida no evento 24;
b) confirmar em parte a decisão que concedeu a tutela no evento 34, declarar a responsabilidade do réu T. M. V. pelos débitos do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, 2010/2011, placas MGN0608, RENAVAM 234118520 conseguidos após o dia 03/11/2017 e, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% a ser arcada pela parte autora e 60% pela parte ré e, na mesma proporção, quanto ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensas as cobranças em relação ao autor por conta da justiça gratuita deferida.
Oficie-se ao DETRAN/SC acerca da inexigibilidade dos débitos do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, 2010/2011, placas MGN0608, RENAVAM 234118520 conseguidos após o dia 03/11/2017 em nome do autor, tendo em vista não ser ele o proprietário do veículo desde então.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que houve abalo moral, pois mesmo após a venda do veículo, os débitos continuaram em seu nome, o que resultou em inscrição indevida como devedor da Fazenda Pública.
Houve contrarrazões.
VOTO
O cerne recursal consiste em definir se a manutenção dos débitos do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, ano 2010/2011, em nome de L. R. C., mesmo após a alienação, configura conduta ilícita praticada por T. M. V., capaz de ensejar a responsabilização por danos morais.
A controvérsia exige, antes de tudo, a delimitação das responsabilidades que gravitam em torno do procedimento de transferência de propriedade de veículos.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de até 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso, o autor firmou contrato de compra e venda com T. M. V. em 3 de novembro de 2017, tendo entregue o bem, sem, contudo, ter realizado a comunicação formal ao DETRAN/SC. A ausência desse protocolo de informação impediu a regularização do cadastro do veículo, fazendo com que os débitos posteriores permanecessem registrados em seu nome.
Ausente prova da realização da comunicação de venda pelo autor, resta comprometida a pretensão de responsabilizar exclusivamente o comprador pelos efeitos administrativos do descumprimento.
A propósito, confiram-se precedentes desta Corte em situações similares:
"'Não cabe falar em reparação de danos morais supostamente derivados dos transtornos decorrentes da não transferência de veículo ao novo proprietário quando o alienante também deixa de proceder à comunicação da venda ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN, nos termos do art. 134, caput, da Lei n. 9.503/97'. (TJSC, Apelação Cível n. 0002321-98.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019)." (TJSC, Apelação n. 5006074-23.2020.8.24.0007, do , rel. Des. João Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2024).
“Nesse cenário, tenho que a parte autora deixou de demonstrar consequência extraordinária decorrente do episódio capaz de ensejar abalo anímico, limitando-se a alegar, genericamente, que a sentença apelada não considerou "as consequências mais graves enfrentadas pelo apelante" sem, contudo, indicá-las concretamente. Ademais, registro que a existência de multa em desfavor da autora e a possível responsabilização por atos ilícitos eventualmente praticados por terceiros não configuram dano moral, porquanto não revelam, por si só, efetiva violação aos seus direitos da personalidade.” (TJSC, Apelação Cível n. 5000558-63.2023.8.24.0024, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 22-10-2024).
Mais julgados confirmam esse entendimento: TJSC, Apelação n. 0011494-04.2014.8.24.0008, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023; TJSC, Apelação n. 0300861-87.2018.8.24.0049, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024; TJSC, Apelação n. 5034633-84.2020.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024.
Enfim, ainda que se reconheça o descumprimento contratual por parte do réu quanto à obrigação de transferir formalmente a titularidade do bem, tem-se que, ao tempo em que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de proceder à transferência do registro de propriedade, impõe também ao vendedor uma obrigação equivalente, de promover a comunicação de venda. Contudo, o autor não o fez a tempo e modo, o que teria mitigado os transtornos que experimenta.
Assim, em alguma medida, o autor concorreu para a situação retratada nos autos.
Em face da inércia do antigo proprietário em comunicar o órgão de trânsito, concorrendo para os vários transtornos que lhe foram causados pela omissão na comunicação e registro de transferência da propriedade, o pedido de indenização por dano moral não procede.
Portanto, a sentença deve ser confirmada.
2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010838-94.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele, e, quanto ao outro réu, declarou a responsabilidade apenas pelos débitos do veículo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção dos débitos do veículo em nome do alienante após a venda e a ausência de transferência formal da propriedade pelo comprador configura conduta ilícita suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelos encargos incidentes sobre o veículo.
4. O autor não comprovou nos autos ter efetuado a comunicação formal da alienação ao DETRAN, conforme exigido pela norma, o que inviabilizou a atualização cadastral do veículo e manteve os débitos em seu nome.
5. A jurisprudência do TJSC e do STJ afasta a possibilidade de indenização por danos morais quando o próprio alienante contribui para a permanência dos encargos ao descumprir o dever legal de comunicação da venda.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; art. 485, VI; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.051.309/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24.03.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0002321-98.2011.8.24.0027, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 14.02.2019; TJSC, Apelação Cível nº 5000558-63.2023.8.24.0024, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 22.10.2024; TJSC, Apelação nº 0300861-87.2018.8.24.0049, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6401827v5 e do código CRC 9780518f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:34
5010838-94.2020.8.24.0090 6401827 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5010838-94.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas